17/8/2012
Nova lei
O juiz só pode decretar a prisão preventiva do acusado como último
recurso, quando for inviável aplicar medidas alternativas. Afinal, antes
da condenação, a liberdade é a regra e a prisão na fase processual é
medida excepcional. Assim entendeu, com base na Lei 12.403/2011, a 3ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao manter
decisão que revogou a prisão de um homem acusado de tráfico de drogas na
Comarca Caxias do Sul, na Serra gaúcha.
‘‘Irretocável a decisão, que reconheceu a possibilidade de substituição
da segregação pelas cautelares alternativas de comparecimento mensal em
juízo, proibição de se ausentar da Comarca e o recolhimento noturno e
nos dias de folga, todas sob pena de prisão’’, disse o desembargador
Nereu Giacomolli, que relatou o Recurso em Sentido Estrito no colegiado.
O acórdão é do dia 28 de junho.
Prisão em flagrante
A após ser pego em flagrante na posse de droga, o acusado foi preso
preventivamente, por ordem de uma juíza em regime de plantão judiciário.
O defensor público pediu ao juízo da Comarca a liberdade do preso, por
não estarem presentes os requisitos que autorizaram sua prisão
preventiva. Requereu a aplicação de medidas cautelares diversas do
encarceramento.
A juíza Sonáli Cruz Zluhan, titular da 3ª Vara Criminal de Caxias do
Sul, deferiu o pedido, entendendo que a manutenção de prisão deve estar
suficientemente fundamentada para ser decretada. ‘‘Para que o indivíduo
permaneça preso, deve haver justificativa plausível. Gravidade do delito
não é suficiente para tal, pois a prisão cautelar seria adiantamento de
pena’’, considerou.
Nesse sentido, entendeu que a solução mais adequada para o caso seria a
aplicação de medida alternativa, exigindo do investigado uma
contracautela. Por isso, concedeu o benefício da liberdade provisória
mediante os seguintes compromissos: comparecimento mensal em juízo, para
informar endereço e justificar atividades; proibição de ausentar-se da
comarca por período superior a 15 dias sem comunicação ao juízo, até o
julgamento de futura ação penal que vier a ser promovida pelo Ministério
Público; e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de
folga. Tudo sob pena de decretação da prisão preventiva em caso de
descumprimento.
O Ministério Público não aceitou a decisão da juíza e interpôs recurso
no Tribunal de Justiça. Sustentou a necessidade de manter a prisão do
acusado, para a garantia da ordem pública.
Decisão referendada
O desembargador-relator Nereu Giacomolli, que também é professor de
Direito Penal na PUC-RS e doutor por duas universidades europeias,
explicou os principais pontos da Lei 12.403, de 4 de maio de 2011, para
apoiar seu entendimento. Afirmou que o artigo 282, parágrafo 6º, é
claro: a prisão preventiva será aplicada quando não for cabível a sua
substituição por outra medida cautelar.
‘‘Não se decreta a prisão preventiva para depois buscar alternativas.
Após verificado que não é o caso de manter o sujeito em liberdade sem
nenhuma restrição (primeira opção), há que ser averiguada a adequação e
necessidade das medidas cautelares alternativas ao recolhimento ao
cárcere (segunda opção). Somente quando nenhuma dessas for viável ao
caso concreto, é que resta a possibilidade de decretação da prisão
processual (terceira opção)’’, ensinou.
Giacomolli destacou que o reconhecimento da excepcionalidade da prisão
processual também se infere do artigo 310, inciso II, do Código de
Processo Penal (CPP). ‘‘É indubitável restar parcialmente afetado, em
certas medidas cautelares, o direito de liberdade. Contudo, essa
limitação, nesta nova arquitetura cautelar, não ocorre com o
recolhimento à prisão, com o encarceramento’’, concluiu o desembargador.
Acompanharam o voto do relator, à unanimidade, os desembargadores Francesco Conti e Catarina Rita Krieger Martins.
Clique aqui para ler o acórdão.
Por Jomar Martins
Fonte: ConJur
Parabéns pelo blog!!!
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