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quarta-feira, 15 de agosto de 2012

O NOVO CÓDIGO PENAL

O novo código penal brasileiro já se encontra em fase avançada de discussão na Comissao de Constituição e Justiça do Senado. Possívelmente será aprovado nos próximos meses pelo Congresso Nacional. O Anteprojeto do Código Penal compila uma série de leis em uma única proposta, onde tipifica todas as condutas, consideradas reprováveis pela sociedade, que passam a ter "status" de crime.

O novo código penal brasileiro apresenta uma linguagem e organização mais clara e acessível. Propõe a modificação da ultrapassada nomeclatura "detenção e reclusão" para simplesmente "prisão". O novo código penal traz inovações como os crimes cibernéticos, os crimes de guerra, crimes de trânsito, crimes ambientais, e ao meu ver , uma significativa correção na tipificação dos crimes sexuais, tendo em vista que desmembrou o crime de estupro em dois: "estupro" propriamente dito e "molestamento sexual" ( tanto em relação a adultos quanto a crianças). 

Não se pode aceitar o modelo atual que enquadra todos as condutas sexuais, inclusive as libidinosas, como estupro. Ora, conjunção carnal (pênis-vagina ou pênis-anos) mediante violência ou grave ameaça nao é a mesma coisa que atos  libidinosos. O sujeito passar a mão no seio de uma mulher, ou mesmo colocar uma adolescente no colo não é a mesma coisa que ter conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça.

Não é proporcional aplicar uma pena de 8 a 15 anos de reclusão num sujeito que passou a mão nas partes íntimas de uma adolescente, se compararmos com aquele que teve conjunção  carnal em circunstâncias muito mais grave, como por exemplo, mediante violência. Admitir tais condutas como iguais é, sem dúvida, um absurdo. Com bom senso e proporcionalidade, logo se observa que são situações amazonicamente distintas. No entanto, nao se está defendendo a prática de orgias ou exploração sexual de infantes, uma vez que todas as condutas retromencionadas devem ser penalizadas, mas sem colocá-las na mesma vala comum, como se iguais fossem, e, portanto, reprimidas com a mesma intensidade.

O novo código penal, em matéria de crimes sexuais, inovou a respeito da definição da idade como elemento constittutivo do tipo penal: "estupro de vulnerável". Para ser considerado estupro de vulnéravel, na hipótese de consentimento, a criança violada deve ter no máximo doze anos de idade. A comissão de juristas foi muito feliz ao coadunar o estatuto repressivo com os novos valores da sociedade moderna, pois todos sabem que é comum o inicio precoce da vida sexual dos adolescentes. Não se jusitifica, por exemplo, aplicar a pena de estupro a um jovem de 18 anos simplemente porque teve relação consentida com uma jovem de treze. Tal situação seria uma medida extremada para se corrigir um erro (ou problema), que mais reside no campo moral que propriamente penal.

Enfim, o novo codigo penal está mais adequado ao meu ver, e , sem dúvida, mais avançado que o código anterior. Só espero que os legisladores não o modefiquem substancialmente, a ponto de continuarmos estagnados em matéria criminal.

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