ECONOMIA E DIREITO DU PARÁ

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segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

HC 126292 STF - MUDANÇA PELA VIA OBLIQUA

A célebre decisão do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292 apontou novo rumo da jurisprudência da Suprema Corte Brasileira, no se refere ao postulado da presunção de inocência, inserto no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal, afirmando que não ofende à Constituição a execução provisória da pena antes de transitar em julgado a sentença condenatória.

Há aqueles que consideram um verdadeiro avanço a decisão da Suprema Corte na busca da mitigação da impunidade que campeia o país, bem como passava da hora de se punir aqueles que roubam deliberadamente os cofres públicos e, graças a bons advogados e uma lei penal frouxa - com possibilidade de vários recursos, deixam claro seu desprezo pela ordem jurídica ou limite de legalidade.

Todavia,  é dizer que não se faz justiça simplesmente negando vigência a texto expresso de lei, no caso da Constituição Federal, consignado no art. 5º, inciso LVII, que assevera presunção de não culpabilidade até que a sentença transitar em julgado, como se fossem resolver a principal causa da impunidade no país- que decorre substancialmente da falta de norma efetiva a impor minimamente punição ao transgressor.

As regras são dadas para cumprimento, pelo cidadão e principalmente pelo Estado, sendo que no momento que o Estado, via Poder Judiciário, nega deliberadamente vigência a comando expresso na Constituição, estar autorizando, por conseguinte, a negativa ou desrespeito pelo cidadão. Pois se o Estado não "dá a mínima" para as regras que cria, como estará o cidadão motivado a respeitar as leis?

A decisão da Suprema Corte, visando dar uma resposta a absurda impunidade no país, equivocou-se completamente ao manejar o instrumento errado, na busca da mitigação da impunidade, ao invés de se atentar para modificação da lei penal, com alteração dos dispositivos relativos a pena e progressão de regime, visto que contribuem diretamente para o significado e  ineficácia das prisões no Brasil.

Consequentemente, atacam-se  os sintomas da enfermidade em vez de suas causas, conduzindo a população a uma falsa ideia de justiça ou combate a impunidade e, por consequência, colocam em cheque o Estado Democrático de Direito, ferindo direitos e garantias fundamentais, que se bons ou ruins estao consagrados na CONSTITUIÇÃO FEDERAL e que só por isso já merecia respeito.

E que se estão indignados com tais garantias: É FÁCIL, OU EMENDEM A CONSTITUIÇÃO ou CONVOQUEM NOVA CONSTITUINTE, MAS NUNCA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONVENIÊNCIA !!!