ECONOMIA E DIREITO DU PARÁ

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quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011


 

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ (Relator Convocado):

Trata-se de mandado de segurança impetrado por SAMIR RAMOS ZAIDAN contra ato do Reitor da Universidade Federal de Viçosa -UFV, visando a reativação de sua matrícula no primeiro semestre letivo de 2006, no curso de Engenharia Florestal da referida instituição de ensino superior.

Liminar deferida.

O Juízo a quo concedeu a segurança, ao argumento de que "a Lei nº 8.112/90, permitiu ao servidor estudante a possibilidade de trabalhar fora do horário normal de expediente do órgão ao qual se encontra vinculado, caso demonstre a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição".

A Universidade Federal de Viçosa - UFV interpôs apelação, pleiteando a reforma da sentença, alegando, basicamente, que "a restrição imposta ao impetrante encontra-se respaldada no princípio da Supremacia do Interesse Público e nos princípios formadores do serviço público, dentre eles: continuidade, uniformidade, regularidade e obrigatoriedade".

Contra-razões às fls. 100-108.

O Ministério Público Federal deixou de opinar por entender ausente interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório.


 

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ (Relator Convocado):

Conheço da apelação, pois preenche os pressupostos de admissibilidade.

O impetrante é funcionário público federal, tendo tomado posse no cargo de laboratorista da Universidade Federal de Viçosa - UFV em 09.06.2004. Freqüenta, também, o curso superior de Engenharia Florestal da mesma instituição, no período matutino (f. 14), desde o ano de 2001.

Aduz que, em decorrência da instauração de processo administrativo unilateral, no qual sequer lhe foi oportunizada defesa, determinou-se o trancamento de sua matrícula, tendo em vista a incompatibilidade de horários de aula e trabalho.

Pois bem.

A Lei nº 8.112/90, em seu artigo 98, expressamente dispõe:


 

Art. 98 Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horários escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.


 

Assim, desde que proceda à compensação de horários na repartição, respeitada a jornada semanal do trabalho, tem o servidor estudante direito ao horário especial.

Nesse sentido, este Tribunal já decidiu:


 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPANTIBILIDADE DO HORÁRIO ESCOLAR E O DO SERVIÇO. CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL PARA SERVIDOR ESTUDANTE. LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE.

I - Ao servidor estudante é permitida a concessão de horário especial, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, desde que respeitada a duração semanal de trabalho (artigo 98 da Lei 8.112/90), não constituindo óbice para tal concessão o fato do servidor já possuir diploma de curso superior, à mingua de ressalva legal neste sentido. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

II - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. Sentença confirmada.

(TRF – 1ª Região. 6ª Turma. AMS 2002.34.00.013441-9/DF. Relator: Desembargador Federal Souza Prudente. Data do Julgamento: 26.8.2005 DJ de 26.9.2005, p.105)


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. HORÁRIO ESPECIAL. SERVIDOR ESTUDANTE. LEI 8.112/90 ART. 98.

1. É possível a concessão de horário especial pleiteado por servidor estudante sem prejuízo do cargo, se comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição.

2. Agravo que se nega provimento.

(TRF – 1ª Região. 2ª Turma. AG 2003.01.00.011607-5/DF. Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto. Data do Julgamento: 2.9.2003. DJ de 28.10.2003, p.82)


 

O documento de fl. 42, emitido pelo Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Entomologia, chefe imediato do impetrante, esclarece que o interessado "poderia cumprir as horas referentes aos 13 créditos cursados fora de seu expediente normal complementando a sua carga horária sem ônus a UFV".

Como se vê, o impetrante faz juz ao deferimento de horário especial para o trabalho, o que denota a abusividade do ato que determinou unilateralmente o trancamento de sua matrícula no curso de Engenharia Florestal ministrado pela UFV.

Ante o exposto, voto pelo improvimento da apelação e da remessa oficial.

É o voto.