ECONOMIA E DIREITO DU PARÁ

email para publicação: paraense25@hotmail.com

domingo, 17 de outubro de 2010

A nova ordem contratual e o pacta sunt servanda no mundo capitalista



Uma das principais preocupaçoes da nova ordem contratual, baseada nos princípios constitucionais, visa reequilibrar a relação contratual firmada no contexto dos interesses da sociedade capitalista. De fato, o principio “pacta sunt servanda”, apresenta-se hoje relativizado frente ao código de defesa do consumidor, ( art. 170, V e art. 5º, XXXII da CF/88), o principio da boa-fé objetiva, o principio da função social da propriedade, além evidentemente do principio da dignidade da pessoa humana. No entanto, a mesma Constituição Federal, no art. 5, XXII CF/1988, garante o direito de propriedade, que tem por fundamento a segurança jurídica. Embora o mundo capitalista seja realmente perverso no que tange as desigualdades sociais e econômicas - gerador de pobreza e individualismo - mas não podemos negar que os contratos são firmados baseados na idéia de que a ordem jurídica vigente seja cumprida pelas instituições, sob pena de causar instabilidade econômica.

Sabe-se que, na história recente da América Latina, todos os Estados que descumpriram contratos ou criaram restrições ao seu cumprimento sofreram de um modo ou de outro “ataques” especulativos do capital internacional , além de restrições referentes a credibilidade, dificuldades na captação de recursos para financiar sua dívida pública, impactos econômicos de natureza inflacionária, juros elevados, desemprego entre outros igualmente penalizadores da coletividade nacional.

Acredito que o principio pacta sunt servanda deve ser relativizado para não causar danos excessivos aqueles que ocupam um dos pólos da demanda na condição de hipossuficientes, entretanto não se pode observar apenas o principio da função social do contrato ( art. 170, III CF/1988), ou da defesa do consumidor, sob pena de se levar às ultimas conseqüências a idéia de hierarquização dos principios constitucionais. Na lição de Luis Roberto Barroso ( A ordem econômica constitucional e os limites na atuação estatal no controle de preços, Revista Diálogo Jurídico, Ba, 2002) a “ponderação é a técnica que é utilizada para neutralização ou atenuação da colisão das normas constitucionais. Destina-se a assegurar a convivência de princípios que, caso levados às ultimas conseqüências, acabariam por se chocar”. Neste sentido, os princípios da função social do contrato, da defesa do consumidor e da dignidade da pessoa humana, embora constitucionais, não poderão se tornar absolutos, antes da efetiva ponderação com outros princípios constitucionais como o da livre iniciativa, da garantia da propriedade privada e da livre concorrência, ainda que estes sejam princípios da velha ordem liberal.

Desse modo, vejo que a constituição de 1988, no que diz respeito à relação contratual, estabeleceu novos mecanismos na intenção de proteger os hipossuficientes da tirania do mundo capitalista, no entanto, o mesmo ESTADO - que se diz querer a relativização do pacta sunt servanda - ainda não adquiriu a “maioridade econômica” para, efetivamente, agir com independência e suportar os efeitos da turbulência dessa relação.

Nenhum comentário:

Postar um comentário