Tal situação deve ser sempre analisada com cuidados.
Para ser autorizada uma prorrogação diversos são os fatores que serão
analisados. Dentre eles, sem esgotá-los, estão a obrigatória
possibilidade expressa contratualmente de poder assim proceder, que haja
interesse das partes em prorrogar, que se comprove que o preço continua
vantajoso, que a contratada continua a manter as condições de
habilitação e que haja autorização da autoridade competente.
Então sempre deverá haver justificação por escrito da autoridade
competente. De notar que a própria Lei 8.666 admite, mas
excepcionalmente, a prorrogação dos contratos administrativos, nas
hipóteses estabelecidas no art. 57, atendendo aos requisitos legais
indicados no §2º desse artigo. Veja-se que o TCU já entendeu que, ao
motivar a prorrogação de vigência de seus contratos administrativos, bem
como o caráter contínuo do serviço objeto do contrato a ser prorrogado,
comprove a vantagem do ato, em obediência ao disposto no inc. II do
art. 57 da Lei 8.666/93. (Ac. 1.635/2010 – 2ª Câmara).
Em princípio, por exemplo, o TCU diz que deve se evitar a inclusão,
em contratos de prestação de serviços certos e mensuráveis, de hipóteses
de prorrogação fundamentadas no art. 57, inc. II, da Lei 8.666 (Decisão 300/2002 Plenário).
No tocante ao assunto o grande doutrinador Hely Lopes Meirelles leciona que a
expiração do prazo de vigência, sem prorrogação, opera de pleno direito
a extinção do ajuste, exigindo novo contrato para continuação das
obras, serviços ou compras anteriormente contratados. O contrato extinto
não se prorroga, nem se renova: é refeito e formalizado em novo
instrumento, inteiramente desvinculado do anterior. (Licitação e contrato administrativo. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999. pág. 214).
Então cabe concluir: prorrogação de contrato só pode ser considerada
válida se firmada ainda durante a vigência do contrato original (i. é,
quase que no encerramento do seu prazo, não precisando ser exatamente no
último dia da vigência). Sabe-se que a celebração de termo aditivo
de prorrogação da vigência do Contrato [...], cuja vigência estava
expirada [...], constitui infração a norma legal, revestindo-se de
gravidade suficiente para justificar a sanção dos responsáveis. ...
Tem-se então que, como regra, a prorrogação do contrato administrativo
só é possível se for providenciada, mediante formalização do respectivo
termo aditivo, antes do término do prazo de vigência do ajuste, sendo
questionável a elaboração de termos aditivos com efeitos retroativos (TCU, Ac. 1.335/2009).
Em diversos acórdãos e decisões o TCU assim se posiciona sobre o tema:
- (...) a prorrogação contratual configura mera expectativa de direito, não
constituindo direito subjetivo do contratado, motivo suficiente para não se
exigir o contraditório. (Ac. 357/2005 – Plenário).
- Abstenha-se de realizar sucessivas prorrogações de contratos quando a
extensão da vigência contratual faça extrapolar a modalidade licitatória sob
a qual se realizou o certame. (Ac. 1705/2003 Plenário).
- Não se deve de prorrogar contratos após o encerramento de sua vigência
uma vez que tal procedimento é absolutamente nulo. (Dec. 451/2000 – Plenário).
fonte: http://juanlondono.blogspot.com.br/2013/08/sobre-prorrogacao-de-contratos.html