ECONOMIA E DIREITO DU PARÁ

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sexta-feira, 11 de outubro de 2013

A MESMICE DAS MUDANÇAS POLÍTICAS


Na semana passada houve um troca-troca de partidos fazendo com que alguns acreditassem efetivamente em mudanças no Brasil. No Estado do Tocantins isso não foi diferente. 

Os deputados estaduais, em sua maioria, trocaram de legendas, afirmando incompatibilidades de interesses e a necessidade de trilhar novos caminhos para conformar-se aos anseios do povo. O engraçado de tudo isso é que as mudanças ocorridas resumem-se basicamente na "mudança de sigla", isso porque as pessoas são as mesmas e os interesses pessoais com mesmo conteúdo. 

Alguns acreditam que as novas composições políticas vão fazer a diferença. Isso porque a atual situação perdeu honrosos combatentes, que se juntaram à oposição, visando a retomada da bastilha - o Palácio Araguaia!

Curiosamente, os novos combatentes até pouco tempo estavam nas fileiras do governo atual, prometendo mil e uma maravilhas caso votassem em seu soberano. O que aconteceu? Dizem decepcionados, fazendo ressurgir a necessidade de rompimento com o criador de todas as coisas,  tendo em vista que não mais atendia aos interesses do povo (ou melhor de seu povo)!

No final das contas, os novos opositores prometem novamente o céu e a terra para depois, arrependidos, voltarem a compor as fileiras do grupo de outrora, e o povo segue refém de sua própria burrice.



quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Sobre prorrogação de contratos

Tal situação deve ser sempre analisada com cuidados. 

Para ser autorizada uma prorrogação diversos são os fatores que serão analisados. Dentre eles, sem esgotá-los, estão a obrigatória possibilidade expressa contratualmente de poder assim proceder, que haja interesse das partes em prorrogar, que se comprove que o preço continua vantajoso, que a contratada continua a manter as condições de habilitação e que haja autorização da autoridade competente. 

Então sempre deverá haver justificação por escrito da autoridade competente. De notar que a própria Lei 8.666 admite, mas excepcionalmente, a prorrogação dos contratos administrativos, nas hipóteses estabelecidas no art. 57, atendendo aos requisitos legais indicados no §2º desse artigo. Veja-se que o TCU já entendeu que, ao motivar a prorrogação de vigência de seus contratos administrativos, bem como o caráter contínuo do serviço objeto do contrato a ser prorrogado, comprove a vantagem do ato, em obediência ao disposto no inc. II do art. 57 da Lei 8.666/93. (Ac. 1.635/2010 – 2ª Câmara).

Em princípio, por exemplo, o TCU diz que deve se evitar a inclusão, em contratos de prestação de serviços certos e mensuráveis, de hipóteses de prorrogação fundamentadas no art. 57, inc. II, da Lei 8.666 (Decisão 300/2002 Plenário). 

No tocante ao assunto o grande doutrinador Hely Lopes Meirelles leciona que a expiração do prazo de vigência, sem prorrogação, opera de pleno direito a extinção do ajuste, exigindo novo contrato para continuação das obras, serviços ou compras anteriormente contratados. O contrato extinto não se prorroga, nem se renova: é refeito e formalizado em novo instrumento, inteiramente desvinculado do anterior. (Licitação e contrato administrativo. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999. pág. 214). 

Então cabe concluir: prorrogação de contrato só pode ser considerada válida se firmada ainda durante a vigência do contrato original (i. é, quase que no encerramento do seu prazo, não precisando ser exatamente no último dia da vigência). Sabe-se que a celebração de termo aditivo de prorrogação da vigência do Contrato [...], cuja vigência estava expirada [...], constitui infração a norma legal, revestindo-se de gravidade suficiente para justificar a sanção dos responsáveis. ... Tem-se então que, como regra, a prorrogação do contrato administrativo só é possível se for providenciada, mediante formalização do respectivo termo aditivo, antes do término do prazo de vigência do ajuste, sendo questionável a elaboração de termos aditivos com efeitos retroativos (TCU, Ac. 1.335/2009). 

Em diversos acórdãos e decisões o TCU assim se posiciona sobre o tema:
- (...) a prorrogação contratual configura mera expectativa de direito, não constituindo direito subjetivo do contratado, motivo suficiente para não se exigir o contraditório. (Ac. 357/2005 – Plenário). 

- Abstenha-se de realizar sucessivas prorrogações de contratos quando a extensão da vigência contratual faça extrapolar a modalidade licitatória sob a qual se realizou o certame. (Ac. 1705/2003 Plenário). 

- Não se deve de prorrogar contratos após o encerramento de sua vigência uma vez que tal procedimento é absolutamente nulo. (Dec. 451/2000 – Plenário). 
 
  dia 06/08/2013

fonte: http://juanlondono.blogspot.com.br/2013/08/sobre-prorrogacao-de-contratos.html

terça-feira, 30 de julho de 2013

O PAPA E A GLOBO


É impressionante como a Rede Globo é católica. Nunca se viu na história desse país uma cobertura religiosa tao acentuada como essa última visita do papa Francisco. Não houve qualquer tentativa de de se disfarçar a parcialidade em prol do catolicismo. É certo que o país, em tese, tem cerca de 65% de católicos, dos quais, talvez, a metade vá à igreja uma vez por ano. Mas de qualquer forma a globo fez questão de registrar, em todos os mínimos detalhes, a visita marcante do pontífice ao Brasil.

O noticiário foi dedicado completamene ao papa, inclusive não se poupou elogios ao santo padre, além da cobertura em regime de plantão que nao deixava escapar nenhuma ação do chefe católico, registrando-se a hora do almoço, do banho, do banheiro (1 ou 2?), foi ridícula a bajulação desenfreada dos meios de comunicações ao padre católico.

A proximidade ou atenção verificada em relação ao papa nao se verificou na mesma intensidade com outros chefes religiosos, mostrando que a TV Globo não tem compromisso com um jornalismo minimamente imparcial.

Afinal, o Estado Brasileiro é laico, portanto, uma concessão pública (TV Globo) não pode santificar um grupo ou chefe religioso, e satanizar outros, como se tem feito com alguns grupos evangélicos.



segunda-feira, 29 de julho de 2013

A GRANDE FONTE DE PODER: OAB


A Ordem dos Advogados do Brasil manda neste país. Essa conclusão nao é dificil de ser aferida, basta olharmos para uma série de benesses que ela tem inscrita na Constituição Federal, além de suas "recomendações" serem praticamente todas acatadas pelos poderes instituidos, seja executivo, legislativo e judiciário. 

Não há como dizer que a OAB seja uma simples instituição representativa de classe, como o CFM, CFC, CFP, CREA, CORECON etc, é na verdade um quarto ou quinto poder da república, sendo que todos os demais se curvam a sua legitimidade e sabedoria em busca da justiça. 

Na verdade, a OAB não está preocupada com os direitos humanos, com o estado democrático de direito, com a justiça neste país, ou coisa similar, está realmente preocupada é com os interesses corporativistas de seus membros, além, evidentemente, de defender os interesses de seus clientes mais abastados, que quase sempre são os beneficiados pelos ímpetos de justiça da velha ORDEM.

quinta-feira, 27 de junho de 2013

NO QUE SERÁ QUE VAI DÁ?


O resultado da indignação do povo estamos vendo nas ruas, com seus cartazes em punho, dando gritos de guerra e insubordinação à ordem posta. A dúvida que se apresenta é a seguinte: no que resultará tudo isso? Será um movimento fogo de palha, ou um movimento de consciência política capaz de mudar o modus operandi da política nacional? Ou será um movimento restrito às redes sociais com pouca densidade para revolucionar efetivamente as urnas? E o povo imerso no facebook estão lutando por qual motivo? Ou simplesmente estão indo às ruas empurrados pelo efeito manada potencializado pelas redes sociais?

O povo grita nas ruas, porém é preciso saber: que povo? Dias atrás a mídia apontou o perfil de alguns lideres do movimento "passe livre", principal organizador dos protestos, e apontou que grande parte sao filhos de classe média. Alguns  acostumados com os jogos virtuais na internet, com suas pistolas automáticas, além das quatro ou cinco vidas no jogo, totalmente independentes de papais e mamães protetores, mas que anseiam por mudar  o mundo com suas ideologias revolucionárias - com palavras de ordem do tipo: abaixo a corrupção, abaixo o mensalão, abaixo o Marcos Feliciano, abaixo aos heteros declarados, abaixo os que pensam diferente do politicamente correto, e viva as ditaduras das minorias pós-modernas. 

Vê-se também que alguns jovens estão indo às ruas para extravazar seu lado animalesco, quebrando patrimônio público e depredando bens particulares, ignorando muitas vezes o teor de temas relevantes para a sociedade, como, por exemplo, a PEC 37, os royalties do petróleo, reforma política, e outras demandas legítimas da sociedade. 

Há que se observar, todavia, que a maioria  são pessoas conscientes politicamente, ou pelo menos movidas por boa vontade e a ideia de contribuir para um país melhor, mas infelizmente sempre nos defrontaremos com malfeitores que procuram aproveitar-se das oportunidades para empunhar suas bandeiras de "ignorâncias" e manipulação social.

Por fim, nossa juventude parece que está mudando, mas espero que melhore sua qualidade de revolta política, caso contrário teremos apenas um bando de arruaceiros buscando  serem notados pelas câmeras da Rede Globo!

Consequências econômicas da rua

27/06/2013 - 03h00
 
O mundo cobra mais caro para emprestar dinheiro ao Brasil neste junho de 2013, dadas as bobagens econômicas que fizemos e uma reviravolta na finança mundial. A grande finança saca investimentos daqui. Especula contra o real (que se desvaloriza). 

Seja chantagem ou não, a finança e empresas começam a dizer também que os protestos de rua tendem a derrubar o interesse pelas privatizações de serviços e obras públicas marcadas para este ano (concessões de estradas, ferrovias, portos etc.). Empreiteiras e outras empresas interessadas nos negócios já levaram esta conversa com integrantes do governo Dilma Rousseff. 

Qual é a conversa? O protesto na rua intimidou governantes, que revogam ou evitam aumentos de tarifas de serviços públicos. Empresas concessionárias de serviços públicos vivem de tarifas, claro. Se há risco de repressão dos reajustes de tarifas, há risco de a rentabilidade do negócio ir para o vinagre. 

Note-se de passagem que, até agora, os governos (contribuintes) estão bancando reajustes que não foram feitos. A conta ainda não caiu no caixa de nenhuma empresa. 

Voltando ao assunto: em tese, o argumento do aumento da incerteza das empresas é óbvio e racional. Mas também pode ser um jeito de as empresas fazerem pressão sobre o governo, de modo a aumentar a taxa de retorno do negócio (com o que os preços dos serviços podem ficar mais altos).
De qualquer modo, a pressão pode funcionar. O governo federal está acuado em várias frentes. 

O país cresce pouco, a receita do governo também, há risco de o governo não cumprir metas fiscais (de poupança, de gastos) e, assim, desmoralizar ainda mais sua política econômica. 

Concessões bem-sucedidas poderiam ser um alívio: entraria dinheiro no caixa, o clima econômico melhoraria, viria algum investimento novo. O risco de também essa válvula de escape entupir assusta bastante um governo já meio sufocado. 

Quanto tempo vai durar a "repressão tarifária"? Tarifas devem ficar em banho-maria enquanto os protestos transbordarem nas ruas e sua memória ainda estiver fresca. Mas, logo a seguir, em cerca de um ano, começa a campanha eleitoral. Logo, parece difícil que a "janela de oportunidade" dos aumentos se abra tão cedo. 

Repressão tarifária tende a provocar rombos nos orçamentos dos governos ou corte de investimentos, pelo menos no curto prazo. Logo, também é um fator de deterioração econômica. 

A reação demagógica e incompetente de governantes e parlamentares aos protestos também pode ser outro fator de degradação das contas públicas e, por tabela, da economia, não apenas no curto prazo. 

Quase todo mundo comemora a ideia de usar 100% dos royalties do petróleo em gastos da educação. 

Surgiu até a ideia brilhante de pagar o passe livre de estudantes com o dinheiro que um dia virá do petróleo, que mui propriamente brotou da cabeça privilegiada de Renan Calheiros, paladino do povo. 

Carimbar verbas para isso ou aquilo, de resto sem mesmo antes verificar a eficiência do gasto presente ou se existem outras prioridades, é receita de desperdício (o que é também uma forma de favorecer corrupções e desvios de verba). 

Vinicius Torres Freire está na Folha desde 1991. Foi Secretário de Redação, editor de 'Dinheiro', 'Opinião', 'Ciência', 'Educação' e correspondente em Paris. Em sua coluna, aborda temas políticos e econômicos. Escreve às terças, quintas e domingos, no caderno 'Mercado'.
fonte: www.uol.com.br

quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

Menos que público, mais que privado: os direitos transindividuais na jurisprudência do STJ

STJ - Superior Tribunal de Justiça - 23/12/2012
Os interesses coletivos e difusos sempre estiveram presentes na vida em sociedade. Entretanto, conforme a realidade social foi se tornando mais complexa, principalmente por conta das mudanças surgidas após a Revolução Industrial – como o surgimento dos conflitos de massa –, os chamados “interesses ou direitos transindividuais” ficaram mais evidentes.

Segundo o professor Pedro Lenza, “em decorrência das novas relações que marcaram a sociedade do final do século XIX e durante todo o século XX, a tradicional dicotomia estanque, rigidamente bifurcada, representada pela divisão do direito em dois grandes ramos – público e privado – não mais consegue abarcar as novas relações advindas com as transformações vividas pela sociedade moderna” (Teoria Geral da Ação Civil Pública).

No Brasil, a proteção dos interesses transindividuais, relacionados ao meio ambiente, ao consumo e a outros bens e direitos, legitimou-se com a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e, posteriormente, foi ampliada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

Ações

Tanto a ação civil pública, como a ação popular, são instrumentos para defesa de tais direitos. Entretanto, a primeira tem abrangência maior. Segundo o ministro João Otávio de Noronha, integrante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cabimento da ação civil pública não prejudica a propositura da ação popular, nos termos do caput do artigo 1º da Lei 7.347.

“Ambas convivem no sistema pátrio, diferindo-se, basicamente, quanto à legitimidade ativa, porquanto, quanto ao objeto, tutelam praticamente os mesmos interesses, sendo a popular apenas mais restrita que a civil pública”, mencionou o ministro no julgamento do Recurso Especial (REsp) 224.677.

Economia processual

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, “as ações coletivas surgiram com o intuito de racionalizar a atividade judiciária e promover a isonomia entre os jurisdicionados”.

O ministro Humberto Gomes de Barros (já falecido) compartilhava o mesmo entendimento. “As ações coletivas foram concebidas em homenagem ao princípio da economia processual. Com apenas uma decisão, o Poder Judiciário resolve controvérsia que demandaria uma infinidade de sentenças individuais. Isso faz o Judiciário mais ágil”, afirmou no julgamento do Mandado de Segurança 5.187.

Para o ministro, outra vantagem é que a substituição do indivíduo pela coletividade torna possível o acesso dos “marginais econômicos” à Justiça e, dessa forma, “o Poder Judiciário aproxima-se da democracia”.

Nem público nem privado

Os interesses transindividuais ou metaindividuais não são públicos, nem individuais ou privados, ou seja, fazem parte de uma terceira categoria. Pertencem a grupos de pessoas ligadas por vínculos fáticos ou jurídicos. Além disso, caracterizam-se pela transcendência sobre o indivíduo; têm natureza coletiva ampla e não se restringem a nenhum grupo, categoria ou classe.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), abrangem os interesses difusos (de pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato), os coletivos (de pessoas determinadas – grupo, categoria ou classe – ligadas entre si, ou contra outras, por relações jurídicas) e os individuais homogêneos (de pessoas ligadas por um evento de origem comum).

Ao longo dos anos, o STJ resolveu várias demandas acerca das ações usadas na defesa dos interesses transindividuais, relacionadas a legitimidade, alcance, prazo prescricional, competência para julgamento, entre outros. Também firmou jurisprudência que orienta os operadores do direito sobre a interpretação mais justa para a defesa desses interesses. Confira alguns casos.

Legitimidade

“O Ministério Público ostenta legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos transindividuais”, afirmou o ministro Luiz Fux no julgamento do REsp 1.010.130.

Em 2003, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou ação civil pública contra uma concessionária de energia elétrica, para que a empresa fosse obrigada a emitir faturas com dois códigos de barra, correspondentes aos valores da conta de energia e da contribuição de iluminação pública.

Para o juízo de primeiro grau, a matéria era de ordem tributária e, por essa razão, não poderia ser discutida em ação civil pública. Na apelação, o MPMG sustentou que a pretensão tinha natureza consumerista e não tributária.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso, pois reconheceu o direito do contribuinte de optar pelo pagamento dos valores de forma unificada ou individual. No recurso especial, a companhia afirmou que o MPMG não teria legitimidade para a propositura da ação.

Esfera individual

Segundo o ministro Luiz Fux, relator do recurso especial, as ações relacionadas a interesses individuais homogêneos, como a do caso específico, participam da ideologia das ações difusas.

“A despersonalização desses interesses está na medida em que o Ministério Público não veicula pretensão pertencente a quem quer que seja individualmente, mas pretensão de natureza genérica, que, por via de prejudicialidade, resta por influir nas esferas individuais”, explicou Fux.

Para o ministro, o simples fato de o direito ser supraindividual, já o torna indisponível, o que é suficiente para legitimar o Ministério Público para o ajuizamento da ação.

No julgamento do REsp 1.264.116, a Segunda Turma do STJ reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizamento de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos. De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator do recurso especial, cabe ao órgão a proteção de qualquer interesse individual homogêneo, principalmente aqueles associados aos direitos fundamentais.

“Sua legitimidade ad causam [para a causa] não se guia, no essencial, pelas características ou perfil do objeto de tutela (critério objetivo), mas pela natureza ou status dos sujeitos protegidos, os necessitados (critério subjetivo)”, afirmou.

Edital

Na origem, a Defensoria Pública moveu ação civil pública contra regra de edital de processo seletivo da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA), que previa, como condição para a inscrição de interessados, a participação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), além de exigir nota média mínima.

Em primeira instância, o juízo afirmou que, ao contrário do que ocorre nas ações individuais, nas quais a Defensoria pode atuar em todas as áreas, desde que a parte seja hipossuficiente, o órgão teria legitimidade para propor ação civil pública somente para proteção do consumidor, da criança e do adolescente.

“Nos termos do artigo 1º da LACP, a ação civil pública destina-se exclusivamente à proteção de interesses difusos e coletivos, mas não de individuais homogêneos”, disse a magistrada.

Direito à educação

Segundo o ministro Herman Benjamin, “o direito à educação, responsabilidade do estado e da família, é garantia de natureza universal e de resultado, orientada ao ‘pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade’, daí não poder sofrer limitação no plano do exercício, nem da implementação administrativa ou judicial”.

Para o relator, seria incompatível com a missão “tão nobre e indeclinável” do direito à educação interpretar as normas que o asseguram de maneira restritiva. Além disso, ele lembrou que é sólida a jurisprudência do STJ que admite a proteção dos interesses individuais homogêneos pelos legitimados para a propositura da ação civil pública.

Energia elétrica

De acordo com o artigo 82, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, além do MP, a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal, as entidades e órgãos da administração pública direta e indireta e as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano têm legitimidade para a defesa dos interesses transindividuais dos consumidores.

No julgamento do REsp 1.002.813, a Terceira Turma do STJ entendeu que o dispositivo mencionado “deve sempre receber interpretação extensiva, sistemática e teleológica, de modo a conferir eficácia ao preceito constitucional que impõe ao estado o ônus de promover, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

No caso julgado, a Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública contra uma concessionária de energia elétrica, que pretendia substituir os antigos relógios, tradicionais medidores de energia, por medidores eletrônicos (chips).

Personalidade jurídica

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, considerando a ilegitimidade ativa da comissão para a propositura da ação civil pública. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também negou provimento à apelação.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial no STJ, “no que concerne à defesa dos interesses transindividuais, o critério para a aferição da legitimidade do agente público não deve ser limitado à exigência de personalidade jurídica ou mesmo ao rigorismo formal que reclama destinação específica do órgão público para a defesa dos interesses tutelados pelo CDC”.

Alcance

Em dezembro de 2011, a Corte Especial do STJ discutiu acerca do alcance dos efeitos da sentença coletiva. No REsp 1.243.887, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que “os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo”.

A sentença proferida na ação civil pública ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (Apadeco) condenou o Banco Banestado ao pagamento de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança de todos os poupadores do estado do Paraná que tinham contas em cadernetas de poupança na instituição financeira, entre junho de 1987 e janeiro de 1989.

Em razão da decisão, um dos clientes ajuizou execução individual na comarca de Londrina (PR) para receber a satisfação do que foi decidido na ação coletiva.

Limites territoriais

O Banestado interpôs recurso especial contra o cliente, no qual sustentou que os limites territoriais da sentença não poderiam ser todo o território do Paraná, mas somente o território de competência do órgão prolator da decisão, ou seja, a comarca de Curitiba.

Ao analisar o recurso, a Corte Especial entendeu que o alcance determinado pelo magistrado de primeiro grau não poderia ser alterado em execução individual, “sob pena de vulneração da coisa julgada”.

“A limitação contida no artigo 2º-A, caput, da Lei 9.494/97, de que a sentença proferida ‘abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator’, evidentemente não pode ser aplicada aos casos em que a ação coletiva foi ajuizada antes da entrada em vigor do mencionado dispositivo, sob pena de perda retroativa do direito de ação das associações”, afirmou Salomão.

Prazo prescricional

“A ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no artigo 21 da Lei 4.717/1965.” Esse foi o entendimento da Quarta Turma no julgamento do REsp 1.070.896.

Na origem, o Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI) ajuizou ação civil pública contra o Banco do Brasil, visando o pagamento, aos poupadores com conta na instituição financeira, das diferenças decorrentes dos denominados “expurgos inflacionários” referentes aos Planos Bresser e Verão (planos econômicos que geraram grandes desajustes às cadernetas de poupança).

Em primeira instância, o juízo julgou os pedidos improcedentes, sob o fundamento de que a demanda estaria fundada apenas no CDC, “que não se aplica aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência”.

Cinco anos

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento aos recursos, mas por fundamento diferente. Aplicou o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação civil pública.

No recurso especial interposto no STJ, o Ministério Público de Santa Catarina pretendia que fosse reconhecido o prazo de 20 anos, em razão da ausência de previsão específica quanto ao prazo prescricional na Lei 7.347.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “ainda que o artigo 7º do CDC preveja a abertura do microssistema para outras normas que dispõem sobre a defesa dos direitos dos consumidores, a regra existente fora do sistema, que tem caráter meramente geral e vai de encontro ao regido especificamente na legislação consumerista, não afasta o prazo prescricional estabelecido no artigo 27 do CDC [cinco anos]”.

Competência

Em dezembro de 2011, a primeira Seção do STJ analisou conflito de competência para o julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Alagoas (MPAL) contra o Partido Socialista Brasileiro (CC 113.433).

O MPAL pretendia que o partido político parasse de degradar o meio ambiente com pichações ou qualquer tipo de pintura nas edificações, muros ou monumentos urbanos.

O juízo comum entendeu pela sua incompetência para o julgamento da ação civil pública, pois, para ele, como a matéria tinha relação com propaganda política, cabia à atuação da Justiça Eleitoral. Entretanto, o juízo eleitoral suscitou o conflito e remeteu o processo ao Tribunal Regional Eleitoral, que o encaminhou ao STJ.

Natureza difusa

De acordo com o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do conflito de competência, a Justiça Eleitoral não tem competência para o julgamento da ação civil pública, uma vez que não estaria em discussão nenhuma matéria relacionada a direitos políticos, inelegibilidade, sufrágio, partidos políticos, normas eleitorais e processo eleitoral.

“A pretensão ministerial na ação civil pública, voltada à tutela do meio ambiente, direito transindividual de natureza difusa, consiste em obrigação de fazer e não fazer e, apesar de dirigida a partidos políticos, demanda uma observância de conduta que extravasa período eleitoral, apesar da maior incidência nessa época, bem como não constitui aspecto inerente ao processo eleitoral”, afirmou o relator.
 
 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

fonte: http://www.justocantins.com.br/artigos-13838-menos-que-publico-mais-que-privado-os-direitos-transindividuais-na-jurisprudencia-do-stj.html

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

DIREITO PENAL DO AMIGO

Com a evolução do direito penal brasileiro chegamos ao direito penal do amigo, situação diamentralmente oposta ao direito penal americano, pois aqui se confere ao criminoso mais regalias que verdadeiramente punições.

O direito penal brasileiro protege mais o acusado que propriamente a vitima ou a socieade. É comum ouvir das pessoas que não adianta a polícia prender, pois logo a justiça  solta. Isso porque a sociedade já percebeu que a atuação da justiça pouco ou nada contribui para o combate à violência, instaurando-se a impunidade como situação de normalidade.

Por outro lado, os membros racionais dos direitos humanos vivem no mundo de Alice, defendendo bandidos perigosos como se fossem pobrezinhos desamparados ou discriminados pela sociedade capitalista excludente. Destarte, quando furtam, roubam, estupram ou mesmo matam estão apenas compensando ou demonstrando as injustiças do sistema capitalista injusto e desigual.

Coitadinhos desses pobres e oprimidos. 

Tem gente que é perigosa e, consequentemente, está pronta para matar, estuprar ou praticar outros crimes de igual gravidade. No entanto, os direitos humanos defendem a atuação do Estado de forma "leve e tranquila", como se os bandidos fossem cordeirinhos ou mesmo hóspedes ilustres do Copacabana Palace, não sendo recomendável o uso da força no combate aos despropósitos daqueles que desprezam as regras civilizatórias.

Ao ser fraco no combate à violência, o Estado Brasileiro perde o respeito que tem da população, isso porque torna-se partícipe da matança de inocentes, e ao mesmo tempo juiz de absolvições imorais, quando joga nas ruas criminosos perigosos, sob o pretexto de recuperá-los para a sociedade.