Os
interesses coletivos e difusos sempre estiveram presentes na vida em
sociedade. Entretanto, conforme a realidade social foi se tornando mais
complexa, principalmente por conta das mudanças surgidas após a
Revolução Industrial – como o surgimento dos conflitos de massa –, os
chamados “interesses ou direitos transindividuais” ficaram mais
evidentes.
Segundo o professor Pedro Lenza, “em decorrência das novas relações que
marcaram a sociedade do final do século XIX e durante todo o século XX,
a tradicional dicotomia estanque, rigidamente bifurcada, representada
pela divisão do direito em dois grandes ramos – público e privado – não
mais consegue abarcar as novas relações advindas com as transformações
vividas pela sociedade moderna” (Teoria Geral da Ação Civil Pública).
No Brasil, a proteção dos interesses transindividuais, relacionados ao
meio ambiente, ao consumo e a outros bens e direitos, legitimou-se com a
Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e, posteriormente, foi
ampliada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Ações
Tanto a ação civil pública, como a ação popular, são instrumentos para
defesa de tais direitos. Entretanto, a primeira tem abrangência maior.
Segundo o ministro João Otávio de Noronha, integrante da Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cabimento da ação civil pública
não prejudica a propositura da ação popular, nos termos do caput do artigo 1º da Lei 7.347.
“Ambas convivem no sistema pátrio, diferindo-se, basicamente, quanto à
legitimidade ativa, porquanto, quanto ao objeto, tutelam praticamente os
mesmos interesses, sendo a popular apenas mais restrita que a civil
pública”, mencionou o ministro no julgamento do Recurso Especial (REsp)
224.677.
Economia processual
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, “as
ações coletivas surgiram com o intuito de racionalizar a atividade
judiciária e promover a isonomia entre os jurisdicionados”.
O ministro Humberto Gomes de Barros (já falecido) compartilhava o mesmo
entendimento. “As ações coletivas foram concebidas em homenagem ao
princípio da economia processual. Com apenas uma decisão, o Poder
Judiciário resolve controvérsia que demandaria uma infinidade de
sentenças individuais. Isso faz o Judiciário mais ágil”, afirmou no
julgamento do Mandado de Segurança 5.187.
Para o ministro, outra vantagem é que a substituição do indivíduo pela
coletividade torna possível o acesso dos “marginais econômicos” à
Justiça e, dessa forma, “o Poder Judiciário aproxima-se da democracia”.
Nem público nem privado
Os interesses transindividuais ou metaindividuais não são públicos, nem
individuais ou privados, ou seja, fazem parte de uma terceira
categoria. Pertencem a grupos de pessoas ligadas por vínculos fáticos ou
jurídicos. Além disso, caracterizam-se pela transcendência sobre o
indivíduo; têm natureza coletiva ampla e não se restringem a nenhum
grupo, categoria ou classe.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), abrangem os
interesses difusos (de pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato), os coletivos (de pessoas determinadas – grupo,
categoria ou classe – ligadas entre si, ou contra outras, por relações
jurídicas) e os individuais homogêneos (de pessoas ligadas por um evento
de origem comum).
Ao longo dos anos, o STJ resolveu várias demandas acerca das ações
usadas na defesa dos interesses transindividuais, relacionadas a
legitimidade, alcance, prazo prescricional, competência para julgamento,
entre outros. Também firmou jurisprudência que orienta os operadores do
direito sobre a interpretação mais justa para a defesa desses
interesses. Confira alguns casos.
Legitimidade
“O Ministério Público ostenta legitimidade para a propositura de ação
civil pública em defesa de direitos transindividuais”, afirmou o
ministro Luiz Fux no julgamento do REsp 1.010.130.
Em 2003, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou ação civil
pública contra uma concessionária de energia elétrica, para que a
empresa fosse obrigada a emitir faturas com dois códigos de barra,
correspondentes aos valores da conta de energia e da contribuição de
iluminação pública.
Para o juízo de primeiro grau, a matéria era de ordem tributária e, por
essa razão, não poderia ser discutida em ação civil pública. Na
apelação, o MPMG sustentou que a pretensão tinha natureza consumerista e
não tributária.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso,
pois reconheceu o direito do contribuinte de optar pelo pagamento dos
valores de forma unificada ou individual. No recurso especial, a
companhia afirmou que o MPMG não teria legitimidade para a propositura
da ação.
Esfera individual
Segundo o ministro Luiz Fux, relator do recurso especial, as ações
relacionadas a interesses individuais homogêneos, como a do caso
específico, participam da ideologia das ações difusas.
“A despersonalização desses interesses está na medida em que o
Ministério Público não veicula pretensão pertencente a quem quer que
seja individualmente, mas pretensão de natureza genérica, que, por via
de prejudicialidade, resta por influir nas esferas individuais”,
explicou Fux.
Para o ministro, o simples fato de o direito ser supraindividual, já o
torna indisponível, o que é suficiente para legitimar o Ministério
Público para o ajuizamento da ação.
No julgamento do REsp 1.264.116, a Segunda Turma do STJ reconheceu a
legitimidade da Defensoria Pública para ajuizamento de ação civil
pública em defesa de interesses individuais homogêneos. De acordo com o
ministro Herman Benjamin, relator do recurso especial, cabe ao órgão a
proteção de qualquer interesse individual homogêneo, principalmente
aqueles associados aos direitos fundamentais.
“Sua legitimidade ad causam [para a causa] não se guia, no
essencial, pelas características ou perfil do objeto de tutela (critério
objetivo), mas pela natureza ou status dos sujeitos protegidos, os necessitados (critério subjetivo)”, afirmou.
Edital
Na origem, a Defensoria Pública moveu ação civil pública contra regra
de edital de processo seletivo da Universidade Federal de Ciências da
Saúde de Porto Alegre (UFCSPA), que previa, como condição para a
inscrição de interessados, a participação no Exame Nacional do Ensino
Médio (Enem), além de exigir nota média mínima.
Em primeira instância, o juízo afirmou que, ao contrário do que ocorre
nas ações individuais, nas quais a Defensoria pode atuar em todas as
áreas, desde que a parte seja hipossuficiente, o órgão teria
legitimidade para propor ação civil pública somente para proteção do
consumidor, da criança e do adolescente.
“Nos termos do artigo 1º da LACP, a ação civil pública destina-se
exclusivamente à proteção de interesses difusos e coletivos, mas não de
individuais homogêneos”, disse a magistrada.
Direito à educação
Segundo o ministro Herman Benjamin, “o direito à educação,
responsabilidade do estado e da família, é garantia de natureza
universal e de resultado, orientada ao ‘pleno desenvolvimento da
personalidade humana e do sentido de sua dignidade’, daí não poder
sofrer limitação no plano do exercício, nem da implementação
administrativa ou judicial”.
Para o relator, seria incompatível com a missão “tão nobre e
indeclinável” do direito à educação interpretar as normas que o
asseguram de maneira restritiva. Além disso, ele lembrou que é sólida a
jurisprudência do STJ que admite a proteção dos interesses individuais
homogêneos pelos legitimados para a propositura da ação civil pública.
Energia elétrica
De acordo com o artigo 82, inciso III, do Código de Defesa do
Consumidor, além do MP, a União, os estados, os municípios e o Distrito
Federal, as entidades e órgãos da administração pública direta e
indireta e as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano
têm legitimidade para a defesa dos interesses transindividuais dos
consumidores.
No julgamento do REsp 1.002.813, a Terceira Turma do STJ entendeu que o
dispositivo mencionado “deve sempre receber interpretação extensiva,
sistemática e teleológica, de modo a conferir eficácia ao preceito
constitucional que impõe ao estado o ônus de promover, na forma da lei, a
defesa do consumidor”.
No caso julgado, a Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia
Legislativa do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública contra uma
concessionária de energia elétrica, que pretendia substituir os antigos
relógios, tradicionais medidores de energia, por medidores eletrônicos (chips).
Personalidade jurídica
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, considerando a
ilegitimidade ativa da comissão para a propositura da ação civil
pública. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também negou provimento
à apelação.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial no STJ,
“no que concerne à defesa dos interesses transindividuais, o critério
para a aferição da legitimidade do agente público não deve ser limitado à
exigência de personalidade jurídica ou mesmo ao rigorismo formal que
reclama destinação específica do órgão público para a defesa dos
interesses tutelados pelo CDC”.
Alcance
Em dezembro de 2011, a Corte Especial do STJ discutiu acerca do alcance
dos efeitos da sentença coletiva. No REsp 1.243.887, o ministro Luis
Felipe Salomão afirmou que “os efeitos e a eficácia da sentença não
estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e
subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a
extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em
juízo”.
A sentença proferida na ação civil pública ajuizada pela Associação
Paranaense de Defesa do Consumidor (Apadeco) condenou o Banco Banestado
ao pagamento de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança de
todos os poupadores do estado do Paraná que tinham contas em cadernetas
de poupança na instituição financeira, entre junho de 1987 e janeiro de
1989.
Em razão da decisão, um dos clientes ajuizou execução individual na
comarca de Londrina (PR) para receber a satisfação do que foi decidido
na ação coletiva.
Limites territoriais
O Banestado interpôs recurso especial contra o cliente, no qual
sustentou que os limites territoriais da sentença não poderiam ser todo o
território do Paraná, mas somente o território de competência do órgão
prolator da decisão, ou seja, a comarca de Curitiba.
Ao analisar o recurso, a Corte Especial entendeu que o alcance
determinado pelo magistrado de primeiro grau não poderia ser alterado em
execução individual, “sob pena de vulneração da coisa julgada”.
“A limitação contida no artigo 2º-A, caput, da Lei 9.494/97,
de que a sentença proferida ‘abrangerá apenas os substituídos que
tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da
competência territorial do órgão prolator’, evidentemente não pode ser
aplicada aos casos em que a ação coletiva foi ajuizada antes da entrada
em vigor do mencionado dispositivo, sob pena de perda retroativa do
direito de ação das associações”, afirmou Salomão.
Prazo prescricional
“A ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema de
tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo
prescricional para a propositura da ação civil pública, recomenda-se a
aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no artigo 21 da
Lei 4.717/1965.” Esse foi o entendimento da Quarta Turma no julgamento
do REsp 1.070.896.
Na origem, o Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI) ajuizou
ação civil pública contra o Banco do Brasil, visando o pagamento, aos
poupadores com conta na instituição financeira, das diferenças
decorrentes dos denominados “expurgos inflacionários” referentes aos
Planos Bresser e Verão (planos econômicos que geraram grandes desajustes
às cadernetas de poupança).
Em primeira instância, o juízo julgou os pedidos improcedentes, sob o
fundamento de que a demanda estaria fundada apenas no CDC, “que não se
aplica aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência”.
Cinco anos
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento aos recursos,
mas por fundamento diferente. Aplicou o prazo prescricional de cinco
anos para o ajuizamento da ação civil pública.
No recurso especial interposto no STJ, o Ministério Público de Santa
Catarina pretendia que fosse reconhecido o prazo de 20 anos, em razão da
ausência de previsão específica quanto ao prazo prescricional na Lei
7.347.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial,
“ainda que o artigo 7º do CDC preveja a abertura do microssistema para
outras normas que dispõem sobre a defesa dos direitos dos consumidores, a
regra existente fora do sistema, que tem caráter meramente geral e vai
de encontro ao regido especificamente na legislação consumerista, não
afasta o prazo prescricional estabelecido no artigo 27 do CDC [cinco
anos]”.
Competência
Em dezembro de 2011, a primeira Seção do STJ analisou conflito de
competência para o julgamento de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público de Alagoas (MPAL) contra o Partido Socialista
Brasileiro (CC 113.433).
O MPAL pretendia que o partido político parasse de degradar o meio
ambiente com pichações ou qualquer tipo de pintura nas edificações,
muros ou monumentos urbanos.
O juízo comum entendeu pela sua incompetência para o julgamento da ação
civil pública, pois, para ele, como a matéria tinha relação com
propaganda política, cabia à atuação da Justiça Eleitoral. Entretanto, o
juízo eleitoral suscitou o conflito e remeteu o processo ao Tribunal
Regional Eleitoral, que o encaminhou ao STJ.
Natureza difusa
De acordo com o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do conflito de
competência, a Justiça Eleitoral não tem competência para o julgamento
da ação civil pública, uma vez que não estaria em discussão nenhuma
matéria relacionada a direitos políticos, inelegibilidade, sufrágio,
partidos políticos, normas eleitorais e processo eleitoral.
“A pretensão ministerial na ação civil pública, voltada à tutela do
meio ambiente, direito transindividual de natureza difusa, consiste em
obrigação de fazer e não fazer e, apesar de dirigida a partidos
políticos, demanda uma observância de conduta que extravasa período
eleitoral, apesar da maior incidência nessa época, bem como não
constitui aspecto inerente ao processo eleitoral”, afirmou o relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
fonte: http://www.justocantins.com.br/artigos-13838-menos-que-publico-mais-que-privado-os-direitos-transindividuais-na-jurisprudencia-do-stj.html